Notícias

Workshop ANTP - Processamento Salarial

2026-06-27

Tem dúvidas sobre como aplicar corretamente o CCTV dos Transportes no processamento salarial da sua empresa?

Já lhe aconteceu fechar o processamento salarial e ficar com aquela sensação de "será que está tudo certo"? Um erro no cálculo de diuturnidades, subsídios ou trabalho suplementar pode parecer um detalhe — mas é exatamente este tipo de falha que origina reclamações de trabalhadores e, em casos mais graves, coimas da ACT.

Foi a pensar nestas preocupações reais das empresas do setor que a ANTP criou o Workshop Prático: Processamento Salarial no âmbito do CCTV dos Transportes — uma sessão totalmente prática, com exemplos reais e casos concretos, para que feche o processamento salarial com confiança e sem surpresas.

- 27 de junho de 2026 (sábado) | 10h00 – 13h00
- Parque da Cidade, Loures (ver localização: AQUI)

O que vai aprender:
Módulo 1 — Enquadramento Legal
Módulo 2 — Componentes Remuneratórias
Módulo 3 — Enquadramento Fiscal e Contributivo
Módulo 4 — Casos Práticos de Processamento Salarial

Formadora: Dra. Mara — Contabilista Certificada com mais de 25 anos de experiência em contabilidade, processamento salarial, gestão e controlo financeiro, incluindo cerca de 15 anos de consultoria a empresas do setor dos transportes de mercadorias.

- Associados ANTP: GRATUITO (a Direção decidiu alargar o limite gratuito, sendo que cada empresa associada poderá inscrever até 4 pessoas de forma gratuita)
- Inclui manual completo em PDF (papel + digital) e apresentação resumida em PPT

Vagas limitadas. Para garantir o seu lugar, preencha o formulário de inscrição:
 

INSCREVA-SE AQUI
(cada inscrição no formulário corresponde a UMA pessoa inscrita, Caso pretenda inscrever participantes adicionais, será necessário realizar uma nova inscrição para cada um.) 

 

- Inscrições até 25 de junho de 2026
- Dúvidas: comercial@antp.pt


Não deixe que um erro evitável no processamento salarial se transforme num problema com a ACT. Garanta já o seu lugar.

Resposta às Questões Colocadas durante o Workshop 

1 - Se o motorista recebe a cláusula 61º  (Prestação Pecuniária) , tenho que pagar trabalho suplementar?

R: Esta cláusula aplica- se a todos os motoristas nacionais, ibéricos e internacionais, que conduzam viaturas iguais ou superiores a 7.5 Toneladas e por prestarem uma atividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto, terão obrigatoriamente o direito a receber, em contrapartidade tal regime, uma retribuição específica:

  •  Valor corresponde a 48% da soma de:
  •  Retribuição base
  •  Diuturnidades
  • Complemento salarial

Não lhes sendo devido qualquer valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho. O mesmo não se aplica ao trabalho nos dias de descanso complementar ou obrigatório.

Ainda assim, nos dias normais de trabalho não pode infringir os limites de horas  suplementares da cláusula 21º.

Cláusula 21.ª
(Limites da duração do trabalho)
1- A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis não pode exceder, excecionando-se destes últimos
os motoristas que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, sessenta horas, nem quarenta e oito
horas em média num período de dezassete semanas.
2- A duração do trabalho no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0h00 e as 5h00, não
pode exceder dez horas por dia.
3- Entende-se por conceito de dia referido no número anterior, o período de 24 horas, a contar do início da
jornada de trabalho.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores da presente cláusula, é excluído o tempo de disponibilidade
como previsto na alínea c) do número 1 da cláusula 18.ª

 

2- Direito a pagamento das horas de formação.

2.1 - Em cada ano, o trabalhador tem direito a um número mínimo de quarenta horas.  

2.2 - O trabalhador tem o dever de participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador.

2.3 - A Lei determina que as horas de formação profissional devam ser prestadas durante o período normal de trabalho.  

2.4 - E se as ações de formação profissional forem ministradas fora do seu horário de trabalho? Nesse caso, o empregador deverá compensar o trabalhador. Atente-se, no entanto, ao art.º 226.º/3/al. d) do CT, que estabelece que não integra a noção de trabalho suplementar a formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias.

2.5 - A formação profissional contínua prevista no art.º 131.º do CT não tem de ser certificada (podendo sê-lo ou não, dependendo do tipo de entidade que a desenvolve). E caso seja desenvolvida pelo empregador, este não tem de ser uma entidade certificada para poder ministrar formação profissional contínua, bastando apenas ter conhecimentos profissionais para o feito. Será obrigatória a certificação apenas no caso de acesso a financiamento público da formação profissional ministrada. Assim, a formação profissional contínua desenvolvida pelo empregador pode ser ministrada por ele próprio, por um trabalhador da empresa ou por um formador externo, desde que os conteúdos da formação coincidam ou sejam afins com a atividade prestada pelo trabalhador. E dá lugar à emissão de documento comprovativo.

2.6 - As horas de formação previstas, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador, que pode ser efetuada durante o período normal de trabalho.

2.7 - Ao contrário dos restantes créditos laborais, o crédito de horas para formação que não seja utilizado “cessa” decorridos que sejam os 3 anos sobre a sua constituição, ainda durante a execução do contrato de trabalho. Esta norma é uma exceção ao prazo de prescrição dos créditos laborais previsto no art.º 337.º, n.º 1 do CT, que é de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

2.8 - No ano da cessação do seu contrato de trabalho, caso o trabalhador esteja na empresa há cinco ou mais anos e na eventualidade de não ter tido formação, quantos anos de formação têm de ser pagos ao trabalhador? 

A empresa terá de pagar cinco anos. 

2.9 - Valor do cálculo hora : 

Cálculo do valor/hora

  • Fórmula baseada em:

(Retribuição base + Complemento salarial (clausula 59º) + Diuturnidades) × 12) / (Período normal de trabalho semanal × 52)

 


Partilhar