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Comunicação das Sérias à Autoridade Tributária Aplicação do ATCUD

2022-12-30

Relembramos que no dia 01 de janeiro de 2023 irá entrar em vigor o novo código ATCUD para todos os documentos fiscalmente relevantes e que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou prestação de serviços entre outros.

Neste sentido, a partir de 1 de janeiro de 2023 todos os livros feitos em tipografia terão de ter um código ATCUD dado pelas finanças e colocado tipograficamente nos respetivos documentos.

 

ALGUNS EXEMPLOS DE LIVROS:

Faturas e Documentos Retificativos

  • Fatura    
  • Fatura Simplificada
  • Nota Crédito
  • Nota Débito
  • Fatura-Recibo
  • entre outros

Documentos de Transporte

  • Guia Consignação
  • Guia de Movimentação De Ativos Fixos Próprios
  • Guia ou Nota Devolução
  • Guia Transporte
  • Guia Remessa
  • entre outros

Documentos de Conferência

  • Consultas de Mesa
  • Crédito de Consignação
  • Estorno ou Recibo De Estorno
  • Fatura de Consignação
  • Folhas de Obra
  • Imputação a Cosseguradora Líder
  • Resseguro Aceite
  • Nota de Encomenda
  • Orçamentos
  • Outros
  • Prémio ou Recibo de Prémio
  • Pró-Forma
  • Imputação A Cosseguradoras
  • entre outros

Recibos

  • Recibo Emitido No Âmbito Do Regime De Iva De Caixa
  • Outros Recibos Emitidos
  • entre outros

 Por isso alertamos os nossos associados para que verifiquem se estão de acordo com a nova lei. Todos os livros feitos que não tenham esse código a partir de 1 de janeiro de 2023 já não poderão ser utilizados.
 

 
O que é o ATCUD?
 
O ATCUD é um código único de documento, impresso juntamento com o QRCode, tendo como objetivo certificar a validade da transação comercial efetuada entre as empresas e os seus clientes, segundo o que vem mencionado na Portaria n.º 195/2020 e no Decreto de Lei n.º 28/2019.
A principal vantagem desta implementação, é simplificar a comunicação dos documentos fiscais à Autoridade Tributária, através do portal do E-Fatura, sem que haja qualquer tipo de constrangimento com a emissão ou anulação de novas vias, porque mesmo que a fatura não tenha um número de contribuinte registado, será possível associar um determinado documento ao seu contribuinte, através da sua comunicação no portal das Finanças, podendo posteriormente essa despesa ser deduzida em sede de IRS.

Para além desta enorme mudança no panorama fiscal, este mecanismo vai permitir uma maior capacidade de fiscalização às empresas, porque qualquer contribuinte pode exigir uma fatura e comunicar no portal das Finanças, sem que haja a necessidade de ter que informar o seu número de contribuinte, o que pode originar problemas, se as empresas não tiverem os seus sistemas devidamente atualizados e preparados para este novo panorama nacional.

A introdução do ATCUD irá implicar uma outra obrigação que terá de ser realizada, antes mesmo de incluir esta variável nos documentos, passando desde logo pela comunicação das séries de faturação no portal das Finanças. Por outras palavras, as empresas deverão aceder ao portal mencionado, indicar todos os documentos e números de série que usem nos seus sistemas de faturação, sendo depois atribuído pela Autoridade Tributária, um código alfanumérico, a cada conjunto de série/documento registado no portal. Com esses códigos, iremos depois entrar no nosso programa de faturação e registar esses dados para que o sistema possa depois produzir o ATCUD para cada documento emitido.
 
Como é que eu vou comunicar as minhas Séries de faturação?
 
Existem duas formas de o fazer, embora a segunda forma dependa do próprio programa de faturação, pois nem todos os parceiros dispõem do mesmo tipo soluções.

O primeiro método é manual e implica que o utilizador ou o contabilista acedam ao site das finanças, entrem na opção correta e registem manualmente cada série e documento no portal. Depois de registados todos os documentos e séries, será atribuído a cada um destes conjuntos, um código alfanumérico que depois deverá ser introduzido manualmente no sistema de faturação.

Já o segundo método torna as coisas mais automatizadas, implicando a criação de um utilizador no portal das finanças, com a permissão WSE – Comunicação e Gestão de Séries por Webservice. A seguir, devemos aceder ao nosso sistema de faturação e efetuar a comunicação dos nossos documentos, não demorando mais do que alguns segundos até todas as séries e documentos estarem comunicados.
 
O que devo comunicar nas finanças?

Segundo o que legislação fiscal menciona, as empresas devem comunicar todas as séries e documentos fiscalmente relevantes que utilizem no seu processo comercial. Isto significa que todos os documentos internos não farão parte deste lote de comunicações, porque não são fiscalmente relevantes e não têm qualquer tipo de certificação fiscal.
Outra noção a ter em conta aqui, é que só iremos comunicar as séries de faturação que iremos usar daqui para frente, ou seja, todas as séries descontinuadas não devem ser comunicadas à Autoridade Tributária, assim como também não devemos comunicar documentos que não sejam usados. O ideal nestes casos será estabelecer uma sinergia entre o utilizador e o contabilista de forma a identificarem o que devem realmente comunicar no portal, evitando erros que possam condicionar futuramente o processo de faturação da empresa.

As empresas que usem séries de faturação anuais, deverão todos os anos criar a(s) nova(s) série(s) e proceder à respetiva comunicação no portal das finanças. A partir do momento que a comunicação das séries for efetuada e registada no programa faturação, deixará de ser possível utilizar qualquer outra série que não esteja registada no portal das finanças, havendo apenas exceção para as séries que são usadas para a emissão de documentos não certificados.

Por último, existe um pormenor muito importante a realçar, pois é preciso ter em mente que não poderemos comunicar na mesma série, documentos diferentes configurados com a mesma tipologia. Dando um pequeno exemplo prático, imaginem que têm dois documentos diferentes criados no sistema: Fatura e Fatura PP, em que ambos estão configurados com tipo de documento Fatura (FT). Com esta mudança, não é possível comunicar estes dois documentos na mesma série, o que implicaria uma das seguintes hipóteses: utilizar um documento com uma tipologia diferente, ou, criar uma nova série só para ser usada por um destes documentos. Se forçarem a comunicação dos dois documentos na mesma série, verão que a Autoridade Tributária acusará um erro, mencionando que já existe um documento comunicado com a mesma tipologia para a mesma série.
 
Fonte: Xoffice

Para questões adicionais relativamente a este novo regime devem encaminhar as dúvidas para o nosso Departamento Jurídico através do email - juridico@antp.pt 


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