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Publicidade De Linhas Telefónicas - Novas Alterações À Legislação Em Vigor

2023-04-19

O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, veio determinar o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
A supra referida legislação foi alterada através da publicação em Diário da República da Lei 14/2023, de 6 de abril.
 
Com a alteração agora efetuada, os locais onde as linhas telefónicas devem ser publicitados, de forma obrigatória, foram revistos e tal como referido na nova redação do n.º1 do artigo 3.º estes são apenas:
no sítio de internet e nos contratos escritos celebrados com os clientes.
 
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.
 
Com esta alteração, a legislação deixa de fazer referência à necessidade de se colocar essa informação em locais como “…nas suas comunicações comerciais, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor…”.
 
Assim, dúvidas como:
- Será necessário colocar a informação das linhas telefónicas nas guias de transporte?
- Ou nas lonas dos semirreboques/veículos?,
- nos envelopes?,
nas cartas?, etc.,
nos locais supra mencionados esta indicação não é obrigatória.
 
A nova redação do n.º 1 do artigo 3.º parece não deixar margem para dúvidas no sentido em que, neste momento apenas será necessário colocar essa informação no sítio de internet e nos contratos escritos celebrados com os clientes, como acima referido.      
 
Este diploma legal aplica-se a todos os setores de atividade, mas em concreto, às empresas que tenham algum tipo de interação com os consumidores finais, como será o caso, por exemplo, dos serviços de mudanças.
 
Genericamente a referida legislação não será desde logo aplicável no caso da maioria das empresas de transportes nossas associadas e que efetuem serviços para outras empresas que não sejam elas próprios consumidores finais.
 
Nos casos em que existe contacto com os consumidores, esta obrigação fica agora limitada ao site na Internet da empresa e aos seus contratos escritos que venha a celebrar.


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